Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
16/04/2024
Data da divulgação do
extrato:
23/04/2024
Data da
ratificação:
16/04/2024
Data da divulgação da
ratificação:
23/04/2024
Valor estimado: R$
1.800,00 (um mil, oitocentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DAS SALAS DE AULA PARA REMANEJAMENTO DE PARTE DOS ALUNOS DA EMEF MARIANO RODRIGUES DA COSTA DEVIDO A REFORMA E AMPLIAÇÃO CONFORME O PROCESSO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº SE-CP001/2022, LOCALIZADO NA RUA JOSÉ DE SOUSA, Nº 46, DISTRITO DE CANINDEZINHO, NOVA RUSSAS-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A justificativa da contratação, elaborada pela unidade requisitante, especificou as
razões de fato e de direito que fundamentam a demanda da contratação que se
pretende contratar, apontando claramente os benefícios a serem alcançados pela
contratação.
Portanto, a justificativa apresentada, demonstrou que a contratação se encontra
plenamente adequada ao seu objetivo, além de evidenciar que o objeto da
inexigibilidade de licitação seria a solução capaz de satisfazer as necessidades do(a)
FUNDEB.
Esse mesmo suporte fático de que utiliza o gestor para justificar a contratação
também servirá de base para a caracterização da hipótese de inexigibilidade verificada
no caso concreto, a exemplo da contratação fundamentada no Art. 74, V da Lei Federal
14.133 de 1 de abril de 2021.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n" 14.133/21 estatui que o processo de contratação
direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma
estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que "o valor previamente estimado da contratação
deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços
constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto". Vale destacar que o § 4" do art. 23 da Lei n" 14.133/01 especificou que nas
contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida nos §§ 12, 29 e 39 deste artigo, o contratado deverá
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio
da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor,
orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta,
subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da
razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade
de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta
apresentada pelo(a) proponente , inscrita no , com o valor de R$ (), reflete o verdadeiro
exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da
conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores
envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados
Fundamentação legal
Art. 74, V da Lei Federal
14.133 de 1 de abril de 2021.