Tipo:
INEXIGÍVEL
Data da
abertura:
28/06/2024
Data da divulgação do
extrato:
28/06/2024
Data da
ratificação:
28/06/2024
Data da divulgação da
ratificação:
28/06/2024
Valor estimado: R$
120.000,00 (cento e vinte mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÃO DE RENOME NACIONAL, COMPREENDENDO O SHOW ARTISTICO DO CANTOR "TONY GUERRA E FORRÓ SACODE" NO DIA 14/08/2024, PARA REALIZAÇÃO DO FESTEJA NOVA RUSSAS , ALUSIVOS À PADROEIRA DE N.S DAS GRAÇAS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente GUERRA EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA foi selecionada
através de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível
com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço
similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto, pode a Administração realizar a
contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n" 14.133/21 estatui que o processo de contratação
direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na
forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que "o valor previamente estimado da contratação
deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços
constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas,
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto". Vale destacar que o § 4" do art, 23 da Lei nu ' 14.133/01 especificou que nas
contratações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida nos §§ 1, 2Q e 3Q deste artigo, o contratado deverá
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio
da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor,
orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta,
subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da
razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade
de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta
apresentada pelo(a) proponente GUERRA EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA,
inscrita no CNPJ/MF NQ 08.415.349/0001-04, com o valor de R$ RS 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa,
mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação
considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados
Fundamentação legal
74, II da Lei nº 14.133 de 01/04/2021