Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
14/09/2021
Data da divulgação do
extrato:
14/09/2021
Data da
ratificação:
14/09/2021
Data da divulgação da
ratificação:
14/09/2021
Valor estimado: R$
6.000,00 (seis mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROCESSOS DE COMPRA E SERVIÇOS
PÚBLICOS VIA WEB PARA ATENDER A NECESSIDADE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa AIJALOM CONTABILIDADE, ASSESSORIA, TREINAMENTO E SISTEMAS
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 34.112.530/0001-43, tendo em vista as pesquisas de preços, anexas a este
Processo Administrativo, comprovando que a aquisição do objeto desta dispensa será efetivada considerando o
menor preço diante da realidade do mercado.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer
administração.
De forma a zelar com a correta utilização dos recursos públicos, e considerando o caráter excepcional das
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PROCESSO Nº SE-DL002/2021
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ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço,
a teor do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações.
Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se
pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado do referido objeto.
Através de coletas de preços, restou devidamente comprovado que os valores a serem pagos encontram-se em
conformidade com a média do mercado específico, segundo demonstrativo na - PLANILHA COMPARATIVA -
elaborada por servidor da unidade interessada.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média do mercado específico, e
que valor global do objeto a ser contratado será de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS)
Fundamentação legal
DA FUNDAMENTAÇÂO DA DISPENSA - Artigo 24, II da Lei n.º 8.666/93
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável
para o objeto já delineado no Projeto Básico, parte integrante deste processo administrativo.
Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a execução
direta da referida contratação, mediante dispensa de licitação, conforme ARTIGO 24 INCISO II do referido
diploma, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda paraobras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
II para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
O artigo anterior, qual seja, art. 23 da Lei Federal n 8.666/93, define os seguintes valores:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
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I - para obras e serviços de engenharia:
convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
[...]
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
[...]
Por sua vez, o Governo Federal alterou os valores definidos no artigo acima transcrito, devidamente fundamentado
no art. 120, do mesmo normativo, in verbis:
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder
Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como
limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
O art. 1º do Decreto Federal nº 9.412 de 18 de junho de 2018, atualizou os valores definidos no art. 23 da Lei de
Licitações, trazendo nova realidade as compras públicas, in verbis:
Decreto Federal nº 9.412 de 18 de junho de 2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
[...]
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
[...]
Tal alteração, trouxe significativo reflexo no art. 24, I e II, da Lei Federal n° 8.666/93. Alterada e consolidada, que
define os limites para contratação direta pelo valor.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode ( e deve)
efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta, conforme estabelece o ARTIGO 24
INCISO II da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.