Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa AIJALOM CONTABILIDADE, ASSESSORIA, TREINAMENTO E SISTEMAS
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 34.112.530/0001-43, tendo em vista as pesquisas de preços, anexas a este
Processo Administrativo, comprovando que a aquisição do objeto desta dispensa será efetivada considerando o
menor preço diante da realidade do mercado.
5 - JUSTIFICATIVA DE PREÇO:
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer
administração.
De forma a zelar com a correta utilização dos recursos públicos, e considerando o caráter excepcional das
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ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço,
a teor do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações.
Tratando-se de licitação dispensável, ou seja, quando em tese há a possibilidade de competição, mostra-se
pertinente a realização de pesquisa de preço colimando apurar o valor de mercado do referido objeto.
Através de coletas de preços, restou devidamente comprovado que os valores a serem pagos encontram-se em
conformidade com a média do mercado específico, segundo demonstrativo na - PLANILHA COMPARATIVA -
elaborada por servidor da unidade interessada.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média do mercado específico, e
que valor global do objeto a ser contratado será de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) .
Justificativa do preço
A supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação para contratações da
Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a
própria consecução dos interesses públicos. Obviamente, nesses casos, a realização da licitação viria tãosomente
sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de
dispensar o certame nos casos expressamente previstos.
Assim, é de se concluir que, em se tratando de contrato administrativo, a dispensa deve ser a exceção, ocorrendo
apenas nos restritos casos autorizados pela lei. Essa previsão é plenamente justificável quando a hipótese se
encaixar nos cânones legais enunciados nos distintos casos em que o contrato a ser travado pode ser
concretizado independentemente de licitação.
É notório que nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, não existe a obrigatoriedade de cumprimento de
todas as etapas formalizadas na Lei 8.666/93, que são fundamentais em um procedimento normal de licitação.
Mesmo assim, devemos atentar para os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à Administração Pública, conforme ensina Antônio
Roque Citadini:
"Conquanto esteja desobrigado de cumprir tais etapas formais, não estará o
administrador desobrigado da obediência aos princípios básicos da contratação
impostos à Administração Pública. Assim, será sempre cobrada ao administrador a
estrita obediência aos princípios: da legalidade (a dispensa deverá ser prevista em lei
e não fruto de artimanha do administrador para eliminar a disputa); da impessoalidade
(a contratação direta, ainda que prevista, não deverá ser objeto de protecionismo a
um ou outro fornecedor); da moralidade (a não realização das etapas de licitação não
elimina a preocupação com o gasto parcimonioso dos recursos públicos, que deve
nortear a ação do administrador); da igualdade (a contratação direta não significa o
estabelecimento de privilégio de um ou outro ente privado perante a Administração);
da publicidade (embora restrita, a contratação direta não será clandestina ou
inacessível, de modo que venha a impedir que dela conheçam os outros
fornecedores, bem como os cidadãos em geral); e da probidade administrativa (que é
o zelo com que a Administração deve agir ao contratar obras, serviços ou compras)".
A implantação de um sistema de gestão administrativa de processos de compras e serviços públicos tem por
objetivo otimizar e melhor integrar os processos administrativos, financeiros e orçamentários, integrando todas as
fases dos procedimentos de despesa pública, inclusive as etapas internas. As secretarias municipais dependem de
diversas atividades de gestão que demandam a utilização de ferramentas adequadas ao tratamento das
informações, objetivando atender em sua plenitude suas atividades, sendo de extrema importância para garantir a
gestão da informação, trazendo como benefícios a automação dos procedimentos e rotinas, padronização,
segurança da informação, oferecendo subsídios para a tomadas de decisões e o pleno desenvolvimento das
atividades administrativas emanadas pelos diversos órgãos, através da utilização de sistema integrado de
informação e gestão de compras e serviços públicos. Outro ponto importante é a utilização de uma tecnologia mais
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moderna que promova célere mobilidade de dados em toda a rede de informação. Para tanto é importante que a
aplicação seja 100% web, ou seja, que sua interface e toda as suas funcionalidades seja suportado pelo protocolo
da rede mundial de computadores, sendo acessível através de endereço eletrônico próprio com os padrões de
segurança exigidos para aplicações que trabalham na plataforma da web.
Convém ressaltar, por fim, que a administração local empreendeu todas as medidas necessárias com vistas a
selecionar o fornecedor que apresentou menor preço, de acordo com as pesquisas realizadas, estando, desta
forma, atendendo, aos preceitos legais que norteiam as contratações através da administração pública
Fundamentação legal
DA FUNDAMENTAÇÂO DA DISPENSA - Artigo 24, II da Lei n.º 8.666/93
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável
para o objeto já delineado no Projeto Básico, parte integrante deste processo administrativo.
Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a execução
direta da referida contratação, mediante dispensa de licitação, conforme ARTIGO 24 INCISO II do referido
diploma, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda paraobras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
II para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
O artigo anterior, qual seja, art. 23 da Lei Federal n 8.666/93, define os seguintes valores:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
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I - para obras e serviços de engenharia:
convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
[...]
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
[...]
Por sua vez, o Governo Federal alterou os valores definidos no artigo acima transcrito, devidamente fundamentado
no art. 120, do mesmo normativo, in verbis:
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder
Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como
limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
O art. 1º do Decreto Federal nº 9.412 de 18 de junho de 2018, atualizou os valores definidos no art. 23 da Lei de
Licitações, trazendo nova realidade as compras públicas, in verbis:
Decreto Federal nº 9.412 de 18 de junho de 2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
[...]
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
[...]
Tal alteração, trouxe significativo reflexo no art. 24, I e II, da Lei Federal n° 8.666/93. Alterada e consolidada, que
define os limites para contratação direta pelo valor.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode ( e deve)
efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta, conforme estabelece o ARTIGO 24
INCISO II da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.