Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
06/09/2022
Data da divulgação do
extrato:
06/09/2022
Data da
ratificação:
06/09/2022
Data da divulgação da
ratificação:
06/09/2022
Valor estimado: R$
20.542,67 (vinte mil, quinhentos e quarenta e dois REAIS e sessenta e sete centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA MANUAL DO LEITO DO RIO CURTUME, JUNTO À SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Integram este projeto, os seguintes anexos:
1) Projeto básico da Engenharia;
2) Cópia da proposta de preços apresentada pelo prestador de serviços;
3) Documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômico-financeira do prestador de serviços;
4) MINUTA CONTRATUAL.
JUSTIFICATIVA:
A presente despesa vem atender à necessidade anual de limpeza do leito do Rio Curtume, fazendo a desobstrução, retirando vegetação rasteira, entulhos e resíduos de forma geral, em virtude do período invernoso, evitando danos ambientes e sociais
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO:
A escolha da proposta mais vantajosa foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, sendo que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
O contrato será firmado com JC2 EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 24.319.298/0001-65, com sede na AV CORONEL DRACON BARRETO, 1, APT 102, CENTRO, PACUJÁ - CE, CEP: 62.180-000, no valor global de R$ 20.542,67 (vinte mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados
Fundamentação legal
DISPENSA DE LICITAÇÃO:
A Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, inciso I, da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal 9.648, de 27 de maio de 1998, que permitem tal procedimento, tendo em vista que o valor não ultrapassa os 10% do limite previsto no inciso I, alínea "a", do art. 23, do diploma legal supracitado.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
I - "Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possa ser realizadas conjunta e concomitantemente.