Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
16/09/2022
Data da divulgação do
extrato:
16/09/2022
Data da
ratificação:
16/09/2022
Data da divulgação da
ratificação:
16/09/2022
Valor estimado: R$
10.500,00 (dez mil, quinhentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE POSTAGEM DE NOTIFICAÇÕES E CORRESPONDÊNCIAS INERENTES A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A razão da escolha do executante, se deu após estudo do preenchimento dos pressupostos legais para a contratação através de inexigibilidade de licitação, ao verificarmos que a exclusividade na prestação de serviços de postagem é da Empresa de Correios e Telégrafos, conforme dispõe a Lei 6.538/78, precisamente em seu artigo 9º, citamos:
Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
§ 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal;
a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;
b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.
§ 2º - Não se incluem no regime de monopólio:
a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;
b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.
Portanto, conforme saber inquestionável, tais serviços são de prestação exclusiva da referida empresa. Além disso, há de se destacar a notória expertise que a mesma detém na atividade em apreço, sendo que não há outra forma para satisfação do interesse público senão de sua contratação. Por outro lado, como dito e reiterado, se a mesma detém exclusividade na atividade, não há viabilidade da realização de licitação para selecionar quem o faça.
Assim, estamos diante da hipótese de inexigibilidade de licitação ao passo que o executante detém exclusividade na atividade, inviabilizada, neste caso, a realização de procedimento licitatório, haja vista a ausência de pressuposto lógico, traduzido na figura do fornecedor exclusivo.
Considerando os fatos expostos, fica justificada a escolha da executante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, inscrita no CNPJ n.º 34.028.316/0001-03, com sede no Logradouro denominado ST SBN, Quandra 01, sn, Bloco A, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70.002-900.
Justificativa do preço
Os serviços postais são remunerados por tarifa, devidamente fixados pelo Ministério da Fazenda, e seu reajuste apenas será concedido através do referido Ministério, conforme determina a Lei nº 9.069/95. Portanto, deve a Administração se certificar acerca da regular e uniforme aplicação pela prestadora de tarifas devidamente autorizadas pelo Ministério da Fazenda no momento da adequação de contratos e no andar da prestação dos serviços.
Os valores a serem contratados referem-se ao pacote bronze este que não determina uma cota mínima mensal, conforme opções disponibilizadas pela própria empresa. Assim, o preço estimado para a contratação, estimado neste projeto em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Fundamentação legal
A Inexigibilidade de licitação encontra-se fundamentada no Art. 25, caput, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal 9.648, de 27 de maio de 1998, que permite tal procedimento. Vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: