Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A dispensa de licitação, no caso em questão, é proveniente do seguinte fato:
A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO no dia 28 de junho de 2021, as 09:00 horas, realizou a licitação na modalidade Tomada de Preços nº SI-TP007/2021, tipo menor preço global, para a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE QUE TRATA O CONTRATO DE REPASSE OGU MDR 902758/2020 - OPERAÇÃO 1071829-05, QUAL SEJA, DE PAVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS RUAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, obtendo como vencedora a empresa: CONSTRUTORA TOMAZ DE AQUINO GOMES PARENTE FILHO EIRELI-ME, inscrita no CNPJ nº 27.105.432/0001-13, com o valor global de R$ 3.003.873,97 (três milhões, três mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos). Ocorre que no dia 24 de outubro de 2022, fora firmada a rescisão do contrato avençado com a referida empresa, conforme documento no processo licitatório.
Diante do fato, esta Secretaria consultou o processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº SI-TP007/2021 e verificou a constatação de licitantes remanescente por ordem de classificação.
Após a verificação, fora formalizadas as convocações as referidas licitantes, obedecendo a ordem de classificação, e, neste ponto, registra-se que a licitante CONSTRUTORA MORAES EIRELI - EPP , INSCRITA NO CNPJ Nº 33.278.617/0001-22, classificada em terceiro lugar no processo de licitação, recebeu a convocação da administração e se manifestou aceitando firmar o contrato nas mesmas condições do primeiro colocado, e a executar o objeto remanescente no processo com o preço do primeiro colocado, para atender o contrato. Assim, conforme autorização da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO, apensa, esta secretaria formaliza o processo administrativo de dispensa de licitação, fundamentado no inciso XI, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Conforme expresso, e, estando atendidas todas as exigências requeridas pelo dispositivo retromencionado, tem-se justificada a dispensabilidade da licitação em pauta.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Com base no preço do contrato rescindido e o contratante para a satisfação do referido objeto em dispensa de licitação efetivada pela SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO foi feita a escolha da empresa CONSTRUTORA MORAES EIRELI - EPP, INSCRITA NO CNPJ Nº 33.278.617/0001-22, localizada na Rua David Vieira da Silva, 169, Centro, Boa Viagem - Ce, representada pelo(a) Sr. MÁRCIO FACUNDO MORAES, portador(a) do CPF nº 889.684.993-49.
Fundamentação legal
A dispensa de licitação tem como fundamento o inciso XI, do art. 24, e parágrafo único do art. 26, da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Como é sabido, a licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional para toda a Administração Pública, conforme os ditames do artigo 37, inciso XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada e inexigível.
O caso em questão se enquadra no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável. Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, do remanescente de serviço, atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, conforme art. 24, inciso XI do referido diploma, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Na hipótese do artigo 24, inciso XI, é dispensada a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido, de uma feita que a contratação pretendida pode se efetivar por dispensa de licitação, contornando-se os malefícios da rescisão contratual, permitindo a convocação e eventual contratação do próximo classificado, evitando assim, a demora na realização do serviço.
Note-se, pois que a lei autoriza a dispensa de licitação para contratações de remanescente de obras, serviços ou fornecimentos, fundada na premissa de que a adoção de novos procedimentos de licitação, nesses casos, não atenderia ao interesse público fim único de toda atividade administrativa porquanto já realizado o respectivo processo licitatório e selecionada a proposta mais vantajosa à administração. E assim, aderindo os demais licitantes as condições oferecidas pelo licitante vencedor (contratado), estariam preservadas a vantajosidade dessa proposta.
Nesse cenário, as contratações diretas realizadas com base nessas situações atípicas tem por único objetivo suprimir ou mitigar transitoriamente o prejuízo potencial ou efetivo ao interesse público, gerado com a paralização real ou iminente do serviços, obras ou aquisições relevantes, causado pela rescisão do contrato anterior, devidamente licitado.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o procedimento licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, porquanto se depara com a necessidade de contratar a prestação do serviço citado, com base no processo de licitação que serviu de arrimo a contratação referida, seguindo-se a ordem de classificação das propostas e atendidas as mesmas condições da contratação anterior (rescindida), conforme estabelece o artigo 24, inciso XI, da lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Oportuno repetir que a SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO realizou anteriormente licitação na modalidade Tomada de Preços nº SI-TP007/2021, conforme determina a Lei Federal nº 10.520/2002, a Lei Federal nº 10.024/2019, e a Lei Federal nº 8.666/1993, em decorrência da qual celebrou o termo de contrato nº SI-TP007/2021 cuja rescisão operou-se em 24 de outubro de 2022.
Tendo em vista que o contrato antecedente foi rescindido, necessária se faz a contratação mediante processo de dispensa de licitação.
Por fim, cabe destacar que as condições ofertadas e/ou exigidas para a contratação direta a ser realizada, são mantidas inalteradas, tal qual consignados no pacto rescindido.
Assim, resta demonstrado, pois, o poder-dever da administração proceder a contratação direta de empresa visando a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE QUE TRATA O CONTRATO DE REPASSE OGU MDR 902758/2020 - OPERAÇÃO 1071829-05, QUAL SEJA, DE PAVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS RUAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, na forma da legislação em vigor.
Destarte, compete arrolar a presente peça posicionamento jurisprudencial exarado pela Egrégia Corte de Contas da União, que alicerça e corrobora as medidas adotadas por esta Administração:
... a dispensabilidade de licitação prevista no artigo 24, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 que pressupõe a convocação do concorrente classificado imediatamente após o licitante vencedor cujo contrato foi rescindido incide tão somente na espécie de rescisão, do gênero extinção, não se aplicando, portanto, as extintas por atingimento do prazo de duração. TCU. Processo nº 014.315/93-9. Decisão nº 531/1993 Plenário.
Ademais, faz-se imperioso consignar os ensinamentos do ilustre Doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes acerca de licitante remanescente:
É importante notar que o licitante remanescente não está obrigado a aceitar o contrato: a proposta que formulou só o obrigava no curso do prazo de 60 dias, estabelecido no artigo 64, §3°, ou em menor prazo, até a proclamação do vencedor da licitação. Efetivamente, o prazo referido nesse dispositivo é para o licitante assinar o contrato, vinculando só o licitante vencedor da licitação ao qual foi adjudicado o objeto.
A partir da proclamação do licitante vencedor, aqui entendida como homologação da licitação, todos os demais licitantes estão liberados do compromisso oriundo da apresentação da proposta, mesmo que em curso o prazo de validade. Se a Administração convocá-los, terão a faculdade de aceitar ou não o contrato, até porque, se o fizerem será com base nas condições oferecidas pelo primeiro signatário do ajuste, com abatimento da parcela realizada. Fonte: Jacoby Fernandes, J.U. Contratação direta sem licitação: dispensa de licitação: Inexigibilidade de licitação: comentários às modalidades de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da contratação direta/ 9.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. (Coleção Jacoby de Direito Público;v.6)
Portanto, considerando que a finalidade principal da norma legal disposta no art. 24, inciso XI, da Lei de Licitações é atender a necessidade da Administração Pública com eficiência, e que a situação fática ora proposta se encontra tutelada pela inteligência da lei, tem-se que é perfeitamente cabível a presente dispensa de licitação.