Contratos

Lista de contratos e aditivos firmados pela entidade.

CONTRATO ORIGINAL - SI-TP007/21/2021
Informações principais
Credor: CONSTRUTORA TOMAZ DE AQUINO GOMES
CPF/CNPJ: 27.105.432/0001-13
Valor contratado: 3.003.873,97
Secretaria: SEC. DE INFRA-ESTRUTURA E URBANISMO
Informações da publicação
DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/06/2021
Vigência: 05/08/2021 - 31/12/2021
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE QUE TRATA O CONTRATO DE REPASSE OGU MDR 902758/2020 - OPERAÇÃO 1071829-05, QUAL SEJA, DE PAVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS RUAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS
Informações da rescisão
Data da Rescisão: 25/01/2022
Formalização da decisão: OBJETO DO CONTRATO: Contratação de serviços para execução do projeto de que trata o Contrato de repasse OGU MDR 902758/2020 - Operação 1071829-05, qual seja, de Pavimentação de diversas ruas na sede do Município de Nova Russas; NÚMERO DO CONTRATO: SI-TP007/2021; PROCESSO LICITATÓRIO: O Contrato em questão decorre do processo licitatório Tomada de Preços nº SI-TP007/2021 JUSTIFICATIVA PARA A RESCISÃO: É válido e imperioso observar o lado da Administração Pública. No direito administrativo é bastante evidente o destaque, ou melhor, a evidência que goza a Administração Pública. Existe ao seu redor as condições e situações em que imposições e cláusulas exorbitantes são estabelecidas em favorecimento à coletividade. É neste ponto em que amarramos esta discussão. Ora, se nas avenças e contratações públicas existem condições que torna a administração em vantagem em detrimento ao outro ator da contratação, minimamente devemos ponderar sobre o caso concreto a possibilidade de a Administração local, seguir em frente com benefício que indiscutivelmente eleva a qualidade de vida de nossos Munícipes. Nesta toada, é bem verdade que este Município encontra-se prejudicado em razão da paralisação da obra, e, que sua demora trará ainda prejuízos à nossa população. Se é verdade que os anseios coletivos superam os individuais, não pode a Administração sequer admitir correr riscos técnicos-operacionais ou jurídicos com a manutenção da citada contratação, podendo prevê-los, rescindindo unilateralmente o termo contratual. Não obstante ao exposto, existente ainda o risco de encerramento do contrato de repasse com o órgão concedente, uma vez que por ocasião da paralisação e risco na impossibilidade de continuidade os prazos estabelecidos no ajuste, e a consequente perda dos recursos financeiros, que muito importantes ao Município de Nova Russas. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O artigo 79 inciso I da Lei nº 8.666/93 dispõe acerca da possibilidade de rescisão de forma unilateral, ou seja, por decisão administrativa. Vejamos: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;” Segundo o inciso XII do artigo 78 da mesma lei, concede à Administração a possibilidade de realizá-la em decorrência da existência de razões de interesse público, de alta relevância de amplo conhecimento. Observemos: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; Este dispositivo enquadra-se em espécie ao caso em concreto. Trata-se a presente discussão de necessidade à continuidade de atividade públicas, sobretudo, indiscutivelmente benéficas à própria administração. Frisamos que tal empreendimento revela alta relevância à Administração. Portanto, a paralisação que enseja na impossibilidade de execução contratual por parte da empresa contratada, coloca em risco serviços indispensáveis e valiosos à nossa população, o que torna ao nosso ver, existente a necessidade de rescisão contratual e a regular continuidade dos serviços uma vez que encontram-se efetivamente impossibilitada de continuar. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 78, Inciso XII da Lei nº 8.666/93, combinado com artigo 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93. DOS RECURSOS: Ante o exposto, fica aberto prazo recursal previsto no artigo 109, inciso I, alínea “e” da Lei nº 8.666/93, devendo referido prazo ser iniciado a partir da publicação do extrato resumido deste termo na imprensa oficial ou notificação formal à empresa. DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Nova Russas, Estado do Ceará, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente termo, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Nova Russas/CE, 25 de janeiro de 2022. FRANCISCO JEFFERSON DO CARMO DE CASTRO Secretário de Infraestrutura e Urbanismo
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
SI-TP00721_2021_0000001.PDF PDF 458KB
recisao_3154.pdf pdf 649KB
Fiscais do contrato

ALINE MADUREIRA ROSA

Informações da licitação
Data Modalidade da licitação Número Exercicio Mais
09/06/2021 TOMADA DE PREÇOS SI-TP007/21 2021
Contrato aditivo
Data Tipo Número Exercício Nome do credor R$ Valor Mais
28/06/2021 ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO SI-TP007/21.1 2021 CONSTRUTORA TOMAZ DE AQUINO GOMES 3.003.873,97
28/06/2021 ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO SI-TP007/21.2 2021 CONSTRUTORA TOMAZ DE AQUINO GOMES 3.003.873,97
   

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