Credor: CONSTRUTORA TOMAZ DE AQUINO GOMES
CPF/CNPJ: 27.105.432/0001-13
Valor contratado: 3.003.873,97
Secretaria: SEC. DE INFRA-ESTRUTURA E URBANISMO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/06/2021
Vigência encerrada
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE QUE TRATA O CONTRATO DE REPASSE OGU MDR 902758/2020 - OPERAÇÃO 1071829-05, QUAL SEJA, DE PAVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS RUAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS
Data da Rescisão: 25/01/2022
Formalização da decisão: OBJETO DO CONTRATO: Contratação de serviços para execução do projeto de que trata o Contrato de repasse OGU MDR 902758/2020 - Operação 1071829-05, qual seja, de Pavimentação de diversas ruas na sede do Município de Nova Russas;
NÚMERO DO CONTRATO: SI-TP007/2021;
PROCESSO LICITATÓRIO: O Contrato em questão decorre do processo licitatório Tomada de Preços nº SI-TP007/2021
JUSTIFICATIVA PARA A RESCISÃO:
É válido e imperioso observar o lado da Administração Pública. No direito administrativo é bastante evidente o destaque, ou melhor, a evidência que goza a Administração Pública. Existe ao seu redor as condições e situações em que imposições e cláusulas exorbitantes são estabelecidas em favorecimento à coletividade.
É neste ponto em que amarramos esta discussão. Ora, se nas avenças e contratações públicas existem condições que torna a administração em vantagem em detrimento ao outro ator da contratação, minimamente devemos ponderar sobre o caso concreto a possibilidade de a Administração local, seguir em frente com benefício que indiscutivelmente eleva a qualidade de vida de nossos Munícipes.
Nesta toada, é bem verdade que este Município encontra-se prejudicado em razão da paralisação da obra, e, que sua demora trará ainda prejuízos à nossa população.
Se é verdade que os anseios coletivos superam os individuais, não pode a Administração sequer admitir correr riscos técnicos-operacionais ou jurídicos com a manutenção da citada contratação, podendo prevê-los, rescindindo unilateralmente o termo contratual.
Não obstante ao exposto, existente ainda o risco de encerramento do contrato de repasse com o órgão concedente, uma vez que por ocasião da paralisação e risco na impossibilidade de continuidade os prazos estabelecidos no ajuste, e a consequente perda dos recursos financeiros, que muito importantes ao Município de Nova Russas.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O artigo 79 inciso I da Lei nº 8.666/93 dispõe acerca da possibilidade de rescisão de forma unilateral, ou seja, por decisão administrativa. Vejamos:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser
I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Segundo o inciso XII do artigo 78 da mesma lei, concede à Administração a possibilidade de realizá-la em decorrência da existência de razões de interesse público, de alta relevância de amplo conhecimento. Observemos:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Este dispositivo enquadra-se em espécie ao caso em concreto. Trata-se a presente discussão de necessidade à continuidade de atividade públicas, sobretudo, indiscutivelmente benéficas à própria administração. Frisamos que tal empreendimento revela alta relevância à Administração.
Portanto, a paralisação que enseja na impossibilidade de execução contratual por parte da empresa contratada, coloca em risco serviços indispensáveis e valiosos à nossa população, o que torna ao nosso ver, existente a necessidade de rescisão contratual e a regular continuidade dos serviços uma vez que encontram-se efetivamente impossibilitada de continuar.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 78, Inciso XII da Lei nº 8.666/93, combinado com artigo 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
DOS RECURSOS: Ante o exposto, fica aberto prazo recursal previsto no artigo 109, inciso I, alínea e da Lei nº 8.666/93, devendo referido prazo ser iniciado a partir da publicação do extrato resumido deste termo na imprensa oficial ou notificação formal à empresa.
DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Nova Russas, Estado do Ceará, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente termo, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Nova Russas/CE, 25 de janeiro de 2022.
FRANCISCO JEFFERSON DO CARMO DE CASTRO
Secretário de Infraestrutura e Urbanismo