Credor: F J BANDEIRA DE SOUSA SERV E EVENTOS
CPF/CNPJ: 19.608.944/0001-74
Valor contratado: 190.718,50
Secretaria: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/02/2022
Vigência encerrada
Informações do objeto
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS, DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Data da Rescisão: 28/04/2022
Formalização da decisão: TERMO DE RESCISÃO QUE FAZ O MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E A EMPRESA F. J BANDEIRA DE SOUSA SERVIÇOS E EVENTOS, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA.
O MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, Pessoa Jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 30.881.302/0001-87, com sede na Rua Padre Francisco Rosa, 1388, Centro, Nova Russas, Ceará, através da Secretaria de Educação, neste ato representada pelo Sr. JOSE AMILTON GOMES MARTINS, denominado de CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa F. J BANDEIRA DE SOUSA SERVIÇOS E EVENTOS, inscrita no CNPJ nº 19.608.944/0001-74, com endereço à Av. Joaquim Lopes Pedrosa, Nº 2503 - Progresso, Nova Russas/CE, tendo como representante legal o Sr. Francisco Juari Bandeira de Sousa, portador(a) do CPF nº 857.030.013-15, resolve rescindir de forma unilateral, pelas razões e fundamentos a seguir:
OBJETO DO CONTRATO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS, DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;
NÚMERO DO CONTRATO: SE-PE001/2022.01;
PROCESSO LICITATÓRIO: O Contrato em questão decorre do processo licitatório Tomada de Preços nº SE-PE001/2022.
JUSTIFICATIVA PARA A RESCISÃO:
A Administração Municipal, tem o interesse na aquisição dos produtos, independente de quem seja a contratada. Não obstante a isso, deseja ainda a Administração com base no Princípio da Supremacia do Interesse Público, receber os produtos que compõem a merenda escolar do Município, e por considerar que há na prática, impedimento que a empresa entregue os produtos aja visto que foi feio uma ordem de compra e encaminhada no dia 13 de abril de 2022 para o email: trimaxx2018@gmail.com, conforme anexo e até o presente a empresa não entregou os produtos.
Vale destacar que a empresa F. J BANDEIRA DE SOUSA SERVIÇOS E EVENTOS, encaminhou a esta Secretaria uma solicitação de troca de marcas de 05(cinco) produtos, a qual foi indeferida conforme fatos e julgamento acostados em anexo.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O artigo 79 inciso I da Lei nº 8.666/93 dispõe acerca da possibilidade de rescisão de forma unilateral, ou seja, por decisão administrativa. Vejamos:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser
I determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Segundo o inciso XII do artigo 78 da mesma lei, concede à Administração a possibilidade de realizá-la em decorrência da existência de razões de interesse público, de alta relevância de amplo conhecimento. Observemos:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Este dispositivo enquadra-se em espécie ao caso em concreto. Trata-se a presente discussão de necessidade à continuidade de atividade públicas, sobretudo, indiscutivelmente benéficas à própria administração. Frisamos que tal empreendimento revela alta relevância à Administração.
Portanto, a paralisação que enseja na impossibilidade de execução contratual por parte da empresa contratada, coloca em risco serviços indispensáveis e valiosos à nossa população, o que torna ao nosso ver, existente a necessidade de rescisão contratual e a regular continuidade dos serviços uma vez que encontram-se efetivamente impossibilitada de continuar.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 78, Inciso I, II, IV, V e XII da Lei nº 8.666/93, combinado com artigo 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
DOS RECURSOS: Ante o exposto, fica aberto prazo recursal previsto no artigo 109, inciso I, alínea e da Lei nº 8.666/93, devendo referido prazo ser iniciado a partir da publicação do extrato resumido deste termo na imprensa oficial ou notificação formal à empresa.
DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Nova Russas, Estado do Ceará, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente termo, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Nova Russas/CE, 28 de abril de 2022.