DATA:
26/06/2020 - 09:54 - FASE: AVISO DE LICITAÇÃO -
REVOGADA
AVISO DE TERMO DE REVOGAÇÃO LICITAÇÃO - DISPENSA: SS-CD1604.01/20/2020
TERMO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SS-CD1604.01/20
O MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, por meio do Processo Administrativo de nº SS-CD1604.01/20, realizou a Contratação através de processo de Dispensa de Licitação, sob o Nº SS-CD1604.01/20, tendo por objeto a Aquisição de teste rápido para detecção qualitativa específica de IGG e IGM do Covid 19, podendo ser utilizado em amostras de sangue total, soro e plasma, para o auxílio no enfrentamento da Pandemia do Novo Coronavírus no Município de Nova Russas.
.do Relatório
A Secretaria de Saúde de Nova Russas em razão do surgimento da Pandemia do Novo Coronavírus, e considerando a época o surgimento de casos neste Município, buscou de soluções para o atendimento da emergência em saúde pública gerada na ocasião.
Uma das ações julgadas importantes ao combate a emergência citada, era a identificação de possíveis casos positivos em nossa cidade. Uma vez que a doença em sua maior parte resulta em portadores assintomáticos, sua disseminação na comunidade poderia ser silenciosa e ao mesmo tempo de proporções cujos danos à vida devastadores.
Neste sentido, uma das formas de controle das mais efetivas, levando em consideração o ainda desconhecimento da doença, seria a identificação dos doentes e portadores do vírus e o consequente isolamento destes pacientes.
Os exames realizados no Estado, centralizados em laboratório na Capital do Estado, cidade de Fortaleza, e que pela quantidade de casos e da demanda por exames em toda comunidade do Estado, dificultaram o resultado rápido, e portanto, menos efetivo no combate a contaminação pelo vírus.
Diante disso, a Secretaria de Saúde, resolveu realizar ampla pesquisa de mercado em empresas que a época estava realizando as vendas, conforme informações disponibilizadas em sítios oficiais dos órgãos públicos que os adquiriram.
Realizadas as pesquisas de preços, a Secretaria em observância as Leis nº 8.666/93 e nº 13.979/20, entendendo tratar-se de emergência de saúde pública cujo inércia do poder público poderia agravar ainda mais seus efeitos, e portanto, resolveu, realizar contratatação via dispensa de licitação. Mister salientar que os pressupostos legais foram perfeitamente atendidos, assim como os requisitos que demonstraram a emergência necessária a realização de tal procedimento.
.das Razões da Revogação
Após realizada a dispensa, a Secretaria de Saúde, resolveu novamente verificar a situação dos preços de mercado. Após verificado, constatou-que poucos dias após a formalização da dispensa, os preços dos testes rápidos objeto em questão, estavam sendo comercializados por valores bem abaixo daquele primeiro momento.
Diante disso, com a devida responsabilidade com os recursos públicos, a Secretaria de Saúde resolveu por não realizar a contratação via dispensa de licitação.
Não obstante, a Secretaria de Saúde, autorizou à Comissão de Licitação, que realizasse um processo licitatório. Neste esteio, considerando que os recursos a ser utilizados poderiam ser recursos federais, então decidiu-se pela realização de Pregão na forma Eletrônica, e que este procedimento poderia trazer mais vantagem no que se refere ao preço praticado.
Desta feira, em relação ao objeto em tela, optou a Administração Municipal pela não contratação através do processo de dispensa, mas a aquisição via pregão eletrônico.
Por fim, resta demonstrada a conveniência administrativa no ato administrativo que ora revoga a Dispensa de Licitação nº SS-CD1604.01/20.
.da Fundamentação
A possibilidade de Revogação de processo administrativo de licitação tem fundamento do Caput do Artigo 49 da Lei nº 8.666/93, a saber:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (grifamos)
A exigência de fato superveniente é muito relevante, tendo em vista que, se a licitação era originariamente inconveniente e inoportuna, há verdadeiro vício de legalidade, que determina a invalidação do certame. Convém transcrever as lições de Hely Lopes Meirelles:
Releva notar, ainda, que o juízo de conveniência para a revogação deve basear-se em fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar aquele ato (art. 49, caput). A discricionariedade administrativa sofreu séria restrição legal, pois a revogação há de fundamentar-se necessariamente em fatos novos, não mais se admitindo a mudança do critério de oportunidade expendido anteriormente, para a abertura do procedimento licitatório. (MEIRELLES, 1996, p. 282.)
Portanto, a comentada revogação demonstra o surgimento de fato superveniente e até então indetectável, que foi a diminuição dos preços praticados, razão esta aduzida pela lei da oferta e da demanda.
Nesse sentido, Carlos Ari Sundfeld leciona:
Para legitimar a revogação, necessária, segundo o art. 49, a ocorrência de fato superveniente, isto é, verificado posteriormente à primitiva decisão de contratar. Não, por óbvio, um fato qualquer, mas um fato (ou um conjunto fático) pertinente e suficiente para tornar inoportuna ou inconveniente a contratação. (SUNDFELD, p. 1037, 2006.)
.da decisão
Desta feita, diante de todo o exposto, e em obediência às normas e orientações que regem a matéria, com o poder que é conferido à Administração pelo Princípio da Autotutela, que é a possibilidade de esta rever seus próprios atos por motivo de conveniência, oportunidade ou ilegalidade, decidimos por REVOGAR por legítimo interesse público.
PUBLIQUE-SE.
Nova Russas/CE, 1º de junho de 2020
Quitéria Flávia Cunha Braga
Secretária de Saúde
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
PAULO SERGIO ANDRADE BONFIM