DATA:
14/09/2020 - 10:28 - FASE: AVISO DE LICITAÇÃO -
ANULADA
AVISO DE TERMO DA LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS: SI-TP023/20/2020 - TIPO: MENOR PREÇO
TERMO DE ANULAÇÃO
A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Nova Russas, devidamente inscrita no CNPJ nº 07.993.439/0001-01, neste ato representada pela sua Secretária a Sra. MARIA IDELVANIR DE SOUSA BEZERRA, abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Art. 49, caput, da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, resolve ANULAR a licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº SI-TP023/20, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DA 1ª ETAPA DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO BAIRRO ALDEOTA, NA SEDE, NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
JUSTITICATIVAS:
A anulação da licitação em referência se dá devido ao fato de incorreções no Projeto Básico de Engenharia que são de cunho insanáveis constatadas no processo, quais sejam:
Ao verificar o orçamento básico constante do Edital de Tomada de Preços nº SI-TP023/20, verificou-se que o mesmo detém incorreção nos cálculos, suprimindo da monta, importância considerável.
Ocorre que o edital prevê valor estimado em sua cláusula 1.2. Por regra, o valor estimado elimina as propostas que encontrarem-se acima. Considerando essa realidade, não poderia prosseguir com o processo, visto que as propostas das licitantes, no momento da oferta, ao serem somadas, poderiam ficar acima do valor estimado adotado, sem que de fato estivessem acima dos valores reais, considerando a soma real do orçamento.
Diante disso, e considerando ainda o fato de que a Administração tem o poder de anular seus próprios atos, resolve anular a presente licitação, retornando ao setor de Engenharia para que produza novo orçamento escoimado das falhar originalmente constatadas.
Preliminarmente, cabe, por oportuno, salientar que fora feita uma análise, em termos gerais, da legislação aplicável ao objeto, ora licitado, e, ponderando entre os princípios administrativos da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da ampla competitividade, e findou-se com o entendimento.
Em obediência ao art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93 e com o poder que é conferido pelo princípio da autotutela, que é a possibilidade da Administração Pública rever seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, acatamos a impugnação em questão, reforçado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal STF, que segue:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em respeito às normas acima elencadas, e a bem a ampla competitividade para o certame, somos pela retificação dos fatos questionados, e por achar mais adequado, declaramos sua nulidade.
Assim, no termo da legislação vigente, fica ANULADO o referido processo.
PUBLIQUE-SE.
Nova Russas/CE, 11 de setembro de 2020
MARIA IDELVANIR DE SOUSA BEZERRA
Secretária de Infraestrutura e Urbanismo
OBSERVAÇÃO:
RESPONSÁVEL:
PAULO SERGIO ANDRADE BONFIM