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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: GM-IN001 - EXERCÍCIO: 2022 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data da abertura: 07/07/2022
Data da divulgação do extrato: 14/07/2022
Data da ratificação: 08/07/2022
Data da divulgação da ratificação: 08/07/2022
Valor estimado: R$ 241.452,00 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois)
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS TÉCNICAS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E PATROCÍNIO JURÍDICOS EM ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS, DO MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO (Artigo 72, VI, da Lei 14.133/2021) A presente Contratação trata de prestação de serviços especializados em assessoria jurídica junto ao Município de Nova Russas. Destarte, a contratação de serviços profissionais com quilate técnico e jurídico para zelar por causas preciosas ao Erário depende do grau de confiabilidade transmitido, em especial, pelo histórico de trabalho do Contratado, preferencialmente ao Contratante, bem como junto a outras Municipalidades, de modo a tranquilizar a Administração Pública quanto à qualidade e eficiência necessárias para um atendimento satisfatório dos relevantes interesses do Município. A “BONFIM – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA”, sociedade de advogados inscrita na OAB/CE sob o nº 1079, CNPJ nº 22.503.041/0001-33, é uma Empresa conceituada no campo do Direito Público, notadamente na defesa e acompanhamento de procedimentos para defesa da probidade, bem como junto às Cortes de Contas e aos Tribunais Judiciais. O seu desempenho anterior está registrado no Portal do Tribunal de Contas do Estado, nas áreas referentes à Transparência e Licitações dos Municípios. Em 2016, vê-se que referida Sociedade de Advogados atendeu a dez Municípios, à saber: Aurora, Brejo Santo, Caridade, Catunda, Ipaporanga, Independência, Itarema, Novo Oriente, Pacatuba e Trairi (https://transparenciamunicipios.tce.ce.gov.br/index.php/negociante/showMunicipios/idn/22503041000133/versao/2016/nome/BONFIM+E+BRAGA+/ADVOGADOS_ASSOCIADOS) Neste exercício, 2022, encontramos a mesma Sociedade atendendo Nova Russas, Crateús, Independência, Madalena, Mucambo, Nova Russas, Novo Oriente, Paracuru, Santana do Cariri, São Gonçalo do Amarante e Trairi (https://transparenciamunicipios.tce.ce.gov.br/index.php/negociante/showMunicipios/idn/22503041000133/versao/2022/nome/BONFIM+E+BRAGA+%26+ADVOGADOS+ASSOCIADOS) Com efeito, no campo dos estudos, há Certificados e Diplomas que comprovam sua capacitação específica para cumprimento do Objeto desta Contratação, como nas áreas Administrativa, Fiscal, Educacional, de Saúde, Tributária e Previdenciária. O cabedal de conhecimentos do Contratado vai ao encontro do grau de complexidade que a Contratação requer, na medida em que os profissionais envolvidos detêm conhecimentos teóricos e, sobretudo, práticos em áreas específicas atinentes à Administração Municipal, notadamente nos ramos do Direito que mais demandam os Gestores: Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Tributário, Finanças Públicas, Controle Externo etc. É óbvio que, diariamente, os Ordenadores de Despesas se defrontarão com regras, assuntos e situações presentes nos mais diversos diplomas legais que circundam a coisa pública. Dentre outros, o Contratado haverá de responder, com presteza, competência e celeridade, a matérias de Jurisdição Constitucional, Legislação Infraconstitucional como a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei do Fundeb, Lei Orgânica da Saúde, Código Tributário Nacional, Leis Previdenciárias, Regimentos Internos dos Tribunais, além da Legislação Específica do Município Contratante: Lei Orgânica Municipal, Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei de Organização Administrativa, Código Tributário Municipal, leis de fundos especiais etc. Especificamente em relação ao trabalho aqui avençado, o Escritório já realizou serviços similares, a vários Municípios. Destaque-se, por ser relevante, o fato de que o Contratado presta exitosamente seus serviços ao Município de Nova Russas desde o exercício de 2017. A Equipe Técnica - composta por 05 (Cinco) Advogados, 03 (três) Bacharéis em Direito e 02 (duas) Estagiárias que estão nas etapas finais do Curso de Direito – revela-se com condições para atender à expectativa do Município de Nova Russas. O Escritório – localizado com endereço à Avenida Dom Luís, nº 500, Torre Empresarial do Shopping Aldeota, 18º andar, salas 1821/1822, Meireles, CEP: 60160-230, Fortaleza, Ceará – possui instalações, organização e aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação indispensáveis para a prestação dos serviços almejados pelo Município. Com efeito, a referida Sociedade Advocatícia preenche todos os pressupostos legais expendidos no Artigo 74, § 3º, da Lei 14.133/2021.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO (Artigo 72, VII, da Lei 14.133/2021) O Preço da presente Contratação atende objetivamente a premissas lícitas e de vantajosidade para a Administração Pública. Do ponto de vista legal, a fixação de honorários advocatícios possui regramento legal específico. O nosso Ordenamento Jurídico elenca um rol de impedimentos éticos ao exercício da Advocacia, dês que esta detém status constitucional de essencialidade à Justiça. Igualmente, a legislação tratou de estabelecer parâmetros formais para a cobrança dos honorários, visando coibir o aviltamento dos serviços profissionais. A Lei Federal 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 58, V, estabelece que “compete privativamente ao Conselho Seccional fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual”. Com efeito, por expressa disposição legal, a bússola mais adequada para a definição de pagamento por serviços advocatícios é a Tabela de Honorários fixada pela OAB. Sobre ela, ninguém pode arguir ilegalidade. Demais disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu Artigo 41, determina que “o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.” Se deixar de observar o Código de Ética, o causídico responde por infração disciplinar, à luz do Estatuto da Advocacia. In casu, o advogado que comete infração disciplinar sujeita-se a punições e/ou sanções disciplinares que podem ser multa, censura, suspensão e até a exclusão dos quadros da Ordem (artigos 35 a 39 do Estatuto). Neste Procedimento específico, a vantajosidade para a Administração resta evidente. Primeiro, porque a Tabela da OAB fixa valores que normalmente são utilizados pelos advogados recém-formados. Aqui, estamos Contratando uma banca de operadores do direito com experiência e bom tempo de atuação por valores básicos. Segundo, a vantajosidade também se faz presente na escolha do tipo de hora. Pela Tabela da OAB, as cobranças são realizadas por horas técnicas e/ou por horas intelectuais. Estas são mais onerosas que aquelas. Pela Tabela, o valor da Hora Técnica é de 5 UAD’s (Unidade Advocatícia = R$ 134,14), ou seja: R$ 670,70 (Seiscentos setenta reais e setenta centavos) e o da Hora Intelectual é de 8 UAD’s (R$ 1.073,12). Como nos serviços que as Unidades Executoras do Município de Nova Russas estão Contratando tanto há despedimento de horas técnicas como de horas intelectuais, salta aos olhos que o pagamento apenas por horas técnicas é mais vantajoso para o Contratante. Pelas razões acima expostas, o Preço ajustado é o mais propício, conveniente e proveitoso para os cofres públicos.
Fundamentação legal
Aporta nesta Procuradoria solicitação de Parecer Jurídico acerca de Contratação Direta por Inexigibilidade de Sociedade de Advogados para Serviços Técnicos Jurídicos de natureza predominantemente intelectual visando a Contratação dos Seguintes Serviços Técnicos: ? Consultoria Jurídica às Unidades Executoras acima nominadas para respostas às consultas formuladas por servidores designados sobre matérias pertinentes à contratante, sobretudo para soluções de adequação às exigências de conformidade legal dos atos de gestão; ? Apoio à Procuradoria Jurídica local na confecção de pareceres jurídicos em matérias complexas de interesse da administração, que exijam opinião especializada; ? Patrocínio Jurídico em segunda instância, compreendendo: acompanhamento de processos que estão tramitando; elaboração e ajuizamento de peças recursais; participação em audiências, despachos, diligências e tratativas presenciais/virtuais junto a gabinetes de magistrados; realização de sustentações orais em sessões de câmaras ou sessões plenárias de cortes julgadoras (administrativas, controladoras e judiciais). II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Conforme bem propagado, a Lei 14.133/2021, o Novo Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos chegou com uma gama de boas novidades. E uma delas é exatamente sobre a Contratação Direta, reservando ao Parecerista um ambiente de tranquilidade, porque esse recente Diploma Legal, dentre outras novidades, aboliu a possibilidade de impor sanções à conduta culposa, só alcançando a prática dolosa. Na Lei 8666, em seu artigo 89, a inobservância das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, era considerada conduta criminosa. Agora, deixou de ser. Segundo a nova Lei, o dolo, a intenção deliberada de cometer o crime, constitui o alicerce para a aplicação de penalidade. Outra novidade a ser realçada, em se tratando de Contratação Direta, é o fim da exigência da singularidade. De agora em diante, exige-se tão somente a comprovação da notória especialização. Por fim, destaque-se que a novel Lei simplificou o procedimento de Contratação Direta, deixando-o extreme de dúvidas. Colocadas essas premissas, vamos ao exame, que será realizado em duas frentes: a aquiescência e conformação legal e o atendimento dos requisitos na via procedimental. O objeto deste Caderno, contratação por inexigibilidade de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com Empresa de Notória Especialização, resta nitidamente autorizado no Artigo 74 da Lei 14.133/2021. Ei-lo: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (...) § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera- se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Visando espancar quaisquer ambiguidades, a Lei tratou de fincar um marco conceitual para a notória especialização: empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Assim, o primeiro item a ser aferido no presente Parecer é se a Sociedade de Advogados Contratada atende a esse requisito. Parece-nos que, ao dissecar sobre as razões para escolha do Contratado, houve o cotejamento de todos os pressupostos (desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica) que deságuam na Notória Especialização do Escolhido. Miremos, doravante, o atendimento dos requisitos na via procedimental. Conforme dito passos atrás, visando facilitar, descomplicar e assingelar o encadeamento das formalidades, a Lei 14.133/2021 insculpiu um dispositivo específico em que orienta o passo a passo, o rito procedimental, a caminhada instrucional para a concretização do processo de Contratação Direta: o Artigo 72. Vejamo-lo: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI – razão da escolha do contratado; VII – justificativa de preço; VIII – autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Com efeito, o Parecer Jurídico, ao invés de terceiro, deveria figurar como o penúltimo inciso do Artigo 72, posto que a ele incumbe, basicamente, demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos. Nessa senda, efetivamente compõem os presentes fólios todos os documentos legalmente exigidos, à saber: • documento de formalização de demanda; • estimativa de despesa • parecer jurídico • demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido • comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária • razão da escolha do contratado; • justificativa de preço • autorização da autoridade competente III – OPINIÃO Do exposto, constata-se que os pareceres jurídicos são atos administrativos meramente enunciativos, constituindo uma opinião que não cria nem extingue direitos, sendo um “expediente” praticado pela assessoria jurídica de enquadramento dos fatos sob o prisma legal de sua ótica, dentro de uma certa coerência. Por outro lado, não se quer dizer que ao parecerista é dado agir de forma negligente. O que se afirma, ao contrário, é que a pessoa responsável pela veiculação de tal ato emitirá um juízo acerca da matéria sob apreciação, cujos fundamentos arrolados como base de sua opinio terão por base as mais variadas fontes (Lei, doutrina, jurisprudência dos Tribunais, Decisões dos Tribunais de Contas e principalmente a supremacia do interesse público) que, inevitavelmente, em alguns pontos, não comungarão de uma opinião comum. Assim, à vista do exposto, o parecer é pela regularidade jurídico-formal do Processo Administrativo de Inexigibilidade remetido a esta Procuradoria. Na oportunidade, cite-se que a análise aqui formulada não tem por fim se imiscuir em questões de ordem técnica, financeira e orçamentária inerentes ao procedimento, limitando-se o emissor deste ato opinativo a avaliar apenas o seu aspecto jurídico-formal. Derradeiramente, anoto que está o presente processo condicionado à apreciação e aprovação da autoridade superior.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
14/07/2022 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO APRECE
14/07/2022 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO PORTAL DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS
14/07/2022 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DOU
14/07/2022 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
14/07/2022 JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO O POVO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão IVINA GUEDES BERNARDO DE ARAGAO MARTINS
Responsável pela Informação VALCELIO ABREU RODRIGUES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico CESARIO DE CASTRO HOLANDA JUNIOR
Responsável pela Ratificação VALCELIO ABREU RODRIGUES
Órgãos
Código Orgão Ordenador
GABINETE DA PREFEITA
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
BONFIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 22.503.041/0001-33 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PDF 374KB
ESTIMATIVA DA DESPESA PDF 247KB
FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA PDF 405KB
JUSTIFICATIVA DO PREÇO PDF 489KB
PARECER JURIDICO PDF 1MB
PUBLICAÇÕES PDF 7MB
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO PDF 620KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
07/07/2022 CONTRATO ORIGINAL GM-IN001/22.01 2022 BONFIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 96.580,80 08/07/2022
08/07/2027
VIGENTE
07/07/2022 CONTRATO ORIGINAL GM-IN001/22.02 2022 BONFIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 96.580,80 08/07/2022
08/07/2027
VIGENTE
07/07/2022 CONTRATO ORIGINAL GM-IN001/22.03 2022 BONFIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 48.290,40 08/07/2022
08/07/2027
VIGENTE

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